Decisão TJSC

Processo: 5103989-43.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 7/3/2006.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7080550 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5103989-43.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório J. F. R. interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais - evento 28, DOC1, nos seguintes termos: Cuida-se de ação movida por J. F. R. em face de BANCO AGIBANK S.A. Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contrato(s) de empréstimo, o(s) qual(is) possui(em) cláusulas abusivas que prejudicam seu regular cumprimento. Em decorrência disso, requereu a revisão da taxa de juros remuneratórios e a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados em excesso. 

(TJSC; Processo nº 5103989-43.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 7/3/2006.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7080550 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5103989-43.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório J. F. R. interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da ação revisional que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais - evento 28, DOC1, nos seguintes termos: Cuida-se de ação movida por J. F. R. em face de BANCO AGIBANK S.A. Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contrato(s) de empréstimo, o(s) qual(is) possui(em) cláusulas abusivas que prejudicam seu regular cumprimento. Em decorrência disso, requereu a revisão da taxa de juros remuneratórios e a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados em excesso.  Citada, a parte ré compareceu aos autos e sustentou, preliminarmente, a litispendência de ações. No tocante ao mérito, defendeu a legalidade do contrato firmado entre as partes, rechaçando as pretensões formuladas, sustentando que se trata de operação de alto risco de inadimplência, e que os juros remuneratórios não devem ser limitados à média de mercado.  Houve réplica. É o relatório. DECIDO.  Julgamento antecipado da lide. A prova pericial é desnecessária, pois a compreensão da (i)legalidade de disposições contratuais pode ser feita sem a participação de profissional habilitado em contabilidade.  A solução do feito passa unicamente pelo exame de prova documental, que possui momento oportuno para produção, mais especificamente a primeira oportunidade que couber a cada parte se manifestar nos autos (art. 434 do CPC). Por essa razão, resta autorizado o julgamento antecipado da lide, sem que se possa cogitar de cerceamento de defesa.  Nesse norte: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E GERÊNCIA DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS DUAS PARTES.  1. RECURSO DAS AUTORAS. 1.1. PRELIMINARMENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. DOCUMENTOS APRESENTADOS AOS AUTOS QUE SÃO CLARAMENTE COMPREENSÍVEIS. DESNECESSIDADE DA NOMEAÇÃO DE EXPERTO PARA A ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO AMEALHADO. (TJSC, AC 5004218-07.2020.8.24.0045, Rel. Des. Osmar Nunes Júnior, j. 04/07/2024). Questões preliminares. Da alegada litispendência. Rejeito a preliminar de litispendência. Nos termos do art. 337, §1º, do Código de Processo Civil, configura-se litispendência quando há identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido. No caso dos autos, embora as partes sejam as mesmas e haja similitude temática entre as demandas, verifica-se que os contratos discutidos nesta ação são diversos daqueles debatidos nos outros processos indicados pela parte ré. Ou seja, não há identidade de objeto entre as ações. Trata-se, portanto, de ações autônomas e individualizadas, cada qual com seu próprio contrato como base jurídica, o que afasta a configuração da litispendência. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.  Em se tratando de contrato bancário, incidente o Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora, pessoa física ou jurídica, como consumidora e a instituição financeira como prestadora de serviços. O Superior : Desta forma, considerando o novo entendimento adotado pela Primeira Câmara de Direito Comercial, que se passou a admitir a cobrança em 50% além da taxa média de mercado, no caso em apreço não é verificada a abusividade, devendo ser reformada a decisão que limitou os juros remuneratórios a taxa média de mercado (TJSC, AC 0300200-40.2015.8.24.0235, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020). No caso em comento, da detida análise dos autos e dos documentos acostados, verifica-se que para todos os contratos objetos da lide os juros remuneratórios foram muito superiores a 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação, consideradas como parâmetro comparativo as séries 20742 e/ou 25464, relativas às operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado. Dito isto, a comparação entre as taxas demonstra que a remuneração do capital se encontra muito superior ao índice médio praticado pelo mercado, acima de um limite razoável de tolerância, desacompanhado de justificativa plausível e idônea que explicasse a elevada taxa aplicada ao caso, o que revela abusividade e desequilíbrio contratual. Ainda que se considera a alegação de que se trata de operação de alto risco de inadimplência, não há nos autos elementos para comprovar que a parte autora, ao tempo da contratação, estava em situação financeira desfavorável. Assim, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil segundo às séries 20742 e 25464, inerentes às operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado, acrescidos dos 50% de tolerância, observando os percentuais relativos à data de cada contrato. Da repetição de indébito. O valor indevidamente recebido pela instituição financeira deve ser repetido à parte adversa, com juros e correção monetária, sob pena de enriquecimento indevido, sendo admitida a sua compensação com eventual saldo devedor. A repetição deve ser feita de forma simples, e não em dobro, por se tratar de cobrança calcada em erro justificável, decorrente da interpretação do que se reputava contratualmente correto. Nesse norte: REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENCARGO ABUSIVO. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE, NA FORMA SIMPLES, DIANTE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE TAL MONTANTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (TJSC, AC 5009761-09.2019.8.24.0018, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j. 10.09.2020). Da descaracterização da mora Segundo entendimento pacificado através do tema 28 do Superior , que condicionada a necessidade de depósito do valor incontroverso da dívida ao afastamento dos efeitos moratórios, foi revogada, conforme julgamento disponibilizado no DJE n. 4191, de 23-2-2024, cujo teor segue: GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (Cancelamento da Súmula n. 66/TJ). "A cobrança abusiva de encargos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) não basta para a descaracterização da mora quando não efetuado o depósito da parte incontroversa do débito".  Desse modo, revogada a Súmula 66, cujo verbete foi suprimido pelo entendimento sedimentado no Tema 28 do Superior , rel. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 04-02-2025). Sendo assim, reconhecida a abusividade em encargo contratual da normalidade, afasto a mora até que sejam devidamente recalculados os encargos contratuais segundo os parâmetros revisionais.  ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, com o acréscimo de 50%, conforme tabela constante na fundamentação; e   b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. c) afastar a mora. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.   Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.500,00 (85, §8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba. As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Inconformado, o autor arguiu, em suas razões recursais, em síntese, que: (a) os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, sem o acréscimo de 50% determinado na sentença; (b) a correção monetária incide pelo IGP-M; (c) a verba honorária deve ser arcada pelo adversário, bem como majorada - evento 28, DOC1. Contrarrazões - evento 40, DOC1. Ao aportar no , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-07-2025). Ademais, qualquer que seja a decisão do relator, é assegurado a parte, nos termos do art. 1.021, do CPC, a interposição de agravo interno. No entanto, cumpre destacar que em eventual manejo deste recurso, "o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (§ 1º do art. 1.021), "[...] de forma a demonstrar que não se trata de recurso inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sob pena de, não o fazendo, não ter o seu agravo interno conhecido." (TJSC, Agravo Interno n. 4025718-24.2019.8.24.0000, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 13-02-2020). Portanto, diante do exposto, afigura-se cabível o julgamento do presente reclamo, na forma do art. 932, do CPC, já que a discussão de mérito é resolvida segundo entendimento firmado pela Corte Superior em julgamento de recursos repetitivos. 2.1. Juízo de admissibilidade O recurso resta prejudicado diante da nulidade da sentença, como se verá a seguir. 2.2. Fundamentação Examinados os autos, deflui que o pronunciamento judicial apresenta fundamentação genérica e insuficiente, incapaz de demonstrar, com objetividade e precisão, o raciocínio desenvolvido pelo juízo a quo que permita aferir a correção da conclusão acerca da abusividade dos encargos pactuados nos contratos em revisão. O magistrado limitou-se a consignar: "No caso em comento, da detida análise dos autos e dos documentos acostados, verifica-se que para todos os contratos objetos da lide os juros remuneratórios foram muito superiores a 50% da média mensal divulgada pelo Banco Central para a espécie e período da contratação, consideradas como parâmetro comparativo as séries 20742 e/ou 25464, relativas às operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado.  Dito isto, a comparação entre as taxas demonstra que a remuneração do capital se encontra muito superior ao índice médio praticado pelo mercado, acima de um limite razoável de tolerância, desacompanhado de justificativa plausível e idônea que explicasse a elevada taxa aplicada ao caso, o que revela abusividade e desequilíbrio contratual. Ainda que se considera a alegação de que se trata de operação de alto risco de inadimplência, não há nos autos elementos para comprovar que a parte autora, ao tempo da contratação, estava em situação financeira desfavorável. Assim, impõe-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil segundo às séries 20742 e 25464, inerentes às operações de crédito com recursos livres - pessoas físicas - crédito pessoal não consignado, acrescidos dos 50% de tolerância, observando os percentuais relativos à data de cada contrato." Não obstante a referência às séries históricas divulgadas pelo Banco Central, a decisão não individualiza os contratos objeto da lide nem apresenta os elementos indispensáveis à aferição da abusividade dos encargos pactuados em relação a cada contrato. Ausentes informações como número de identificação dos contratos, valor originalmente contratado, data da celebração, taxa de juros ajustada e confronto técnico com os índices oficiais aplicáveis à espécie e ao período, não é possível compreender, com segurança, o raciocínio que sustenta a conclusão judicial. Cabe observar que, por força do princípio constitucional do devido processo legal previsto no art. 5º, LIV, da Constituição da República, as decisões do Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...] IX - todos os julgamentos dos órgãos do Em suma, a decisão judicial não pode ser um ato discricionário do julgador, desacompanhada de qualquer razão que a justifique. A fundamentação das decisões judiciais constitui exigência decorrente do Estado Democrático de Direito, vez que representa instrumento destinado a possibilitar o controle das decisões judiciais e assegurar o exercício do direito de ampla defesa.  Sobre o tema, pertinente destacar o magistério do Professor Uadi Lammêgo Bulos: O princípio da motivação das decisões judiciais é um consectário lógico da cláusula do devido processo legal. Até se ele não viesse inscrito nos incisos IX e X do art. 93, a obrigatoriedade de sua observância decorreria da exegese do art. 5º, LIV. Mesmo assim, o constituinte de 1988 prescreveu que as decisões judiciais devem ser motivadas sob pena de nulidade, porque em um Estado Democrático de Direito não se admite que os atos do Poder Públicos sejam expedidos em desapreço às garantias constitucionais, dentre elas a imparcialidade e a livre convicção do magistrado. Ainda quando os órgãos do O Código de Processo Civil, em observância ao preceito constitucional em destaque, em seu art. 489 estabelece a fundamentação como elemento essencial da sentença e descreve as hipóteses em que a decisão judicial pode ser considerada como não fundamentada: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. § 2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. § 3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Segue daí que, diante da falta de qualquer fundamentação, a sentença combatida apresenta-se nula e, assim, não pode subsistir. Segue jurisprudência desta Corte sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE CARECE DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO GENÉRICA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 93, INCISO IX, DA CF, BEM COMO DOS ARTS. 11 E 489, §1º, INCISOS III E IV, DO CPC. NULIDADE DA SENTENÇA DECLARADA DE OFÍCIO. ANÁLISE DAS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO PREJUDICADO. (Apelação n. 5025801-70.2024.8.24.0930, do , rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 29-04-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE - CHEQUE ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO BANCO. DECISÃO GENÉRICA. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE CONGRUÊNCIA COM OS LIMITES DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO SOBRE O CONTRATO OBJETO DE REVISÃO. AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 93, IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL,  ART. 11, CAPUT, E ARTS. 489, § 1º DO CPC. PROCESSO QUE NÃO ESTÁ EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. DECISÃO CASSADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação n. 0010533-68.2011.8.24.0008, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-04-2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NULIDADE ABSOLUTA. CASSAÇÃO, DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido inicial diante da revelia da parte demandada. A parte recorrente sustentou nulidade por vício de citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença possui fundamentação apta a atender as exigências constitucionais e legais; (ii) avaliar a possibilidade de incidência de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de fundamentação suficiente na sentença configura nulidade absoluta, por violar o art. 93, IX, da CF/1988 e o art. 489, § 1º, II e V, do CPC. O reconhecimento da revelia não dispensa o enfrentamento das alegações iniciais e dos fatos do processo, exigindo fundamentação mínima vinculada ao caso concreto. A decisão genérica que apenas presume verdadeiros os fatos narrados, sem análise crítica das provas e das teses, não atende ao dever constitucional de motivação. Precedentes do TJSC e do STJ consolidam a nulidade de sentença com fundamentação genérica ou insuficiente. A cassação da sentença inviabiliza a fixação de honorários recursais, em razão da ausência de julgamento do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO  Sentença cassada de ofício, com retorno dos autos à origem. Recurso prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 85, § 11, 344, 355, I e II, e 489, § 1º, II e V. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0315942-05.2018.8.24.0008, rel. Des. Stephan K. Radloff, j. 28.01.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.184/SP, rel. Min. Raul Araújo, j. 22.08.2022; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04.04.2017. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (Apelação n. 5022119-23.2023.8.24.0064, do , rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 30-09-2025). No mesmo norte, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E OMISSÃO. ART. 458, II, DO CPC. 1. É nula a sentença que, por falta de fundamentação, silencia sobre argumento relevante manifestado por uma das partes. 2. Recurso especial improvido. (REsp n. 396.314/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 7/3/2006.) [...] O dever de fundamentação tem assento constitucional, devendo ser fundamentadas todas as decisões judiciais, sob pena de nulidade, a teor do disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988. Na elaboração do Código de Processo Civil de 2015, o legislador demonstrou enorme preocupação com o tema, a ponto de elencar, de maneira exemplificativa, situações específicas nas quais a lei considera não fundamentada a decisão judicial (art. 489, § 1º): "(...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento." Assim, configurada a agressão ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, por ausência da necessária fundamentação, acolho os embargos de declaração para tornar sem efeito a decisão de fls. 555-556 (e-STJ) [...] (EDcl no REsp n. 1.803.518, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 21/06/2022.) Assim, verifica-se que a sentença recorrida contraria manifestamente a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e por este Tribunal. As circunstâncias constantes dos autos autorizam a declaração de a nulidade da decisão impugnada, em razão da ausência de fundamentação adequada; trata-se, inclusive, de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Diante da configuração de error in procedendo na sentença impugnada, impõe-se sua invalidação. Em decorrência, resta prejudicado o exame do recurso interposto pelo autor. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015 e art. 132, XVI, do RITJSC, declaro a nulidade da sentença impugnada e determino o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja proferida nova decisão com fundamentação adequada, nos termos do art. 489 do Diploma Processual. Por conseguinte, resta prejudicado o exame do recurso interposto pelo autor. Publique-se. Intimem-se. assinado por LUIZ ZANELATO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7080550v2 e do código CRC 9336c812. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ ZANELATO Data e Hora: 13/11/2025, às 20:38:16     5103989-43.2025.8.24.0930 7080550 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:39:54. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas